Ultimamente, tem sido noticiada a intenção do Poder Executivo em propor, mais uma vez, o adiamento dos reajustes remuneratórios concedidos em razão dos últimos acordos realizados com os servidores públicos federais.
Segundo as matérias publicadas, a Administração Pública pretende, com a postergação da implementação do aumento salarial, economizar quantia próxima a 7 bilhões de reais.
Essa economia, segundo os representantes do Governo federal, seria necessária para possibilitar a destinação de recursos públicos a áreas prioritárias (saúde, educação, segurança, etc.) e, simultaneamente, para adequar o orçamento do próximo ano aos limites impostos pela Emenda Constitucional n. 95/2016 (popularmente conhecida como “Emenda do Teto de Gastos”).
Ao experienciar as dificuldades causadas pelo teto de gastos, o alto escalão do Poder Executivo federal tenta novamente ajustar a sua violenta política fiscal através da subtração do patrimônio de seus servidores.
Tal tentativa, no entanto, mostra-se ainda mais frágil e desacreditada se comparada à sua primeira versão, operacionalizada por meio da Medida Provisória n. 805, de 30 de outubro de 2017.
Isso porque o novo ato normativo a ser editado pelo Presidente da República para postergar os reajustes certamente reproduzirá as mesmas inconstitucionalidades da antiga MP n. 805/2017, que ocasionaram, inclusive, a sua suspensão judicial, determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.809/DF.
Nessa oportunidade, o ministro relator afirmou que “com essa medida [n. 805/2017] se quer desconstruir um diploma normativo, previamente combinado entre o governo e as entidades de representação de classe – precedido da assinatura de acordos amplamente divulgados na mídia -, diploma esse que contou com amplo beneplácito de ambas as Casas Legislativas e posterior sanção do próprio Presidente da República, desconstituição, diga-se, intentada em frontal contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria“.
Ademais, pontuou que o Chefe do Poder Executivo não poderia abusar de sua prerrogativa de editar medidas provisórias e que “não lhe é possível desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito” e “nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia fazê-lo”.
Por fim, o ministro concluiu pela inconstitucionalidade dos “dispositivos da MP n. 805/2017 que postergam para 2019 e 2020 os reajustes de mais de 25 categorias de servidores do Poder Executivo, previstos para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019″.
Soma-se a esses argumentos de improcedência da estratégia do Governo Federal o fato de que, na semana passada, os membros da Suprema Corte, em meio à mesma crise fiscal que assola o Poder Executivo, aprovaram a aplicação do reajuste de 16,3% em seus próprios vencimentos, a ser concedido a partir do próximo ano.
Seria extrema a incoerência caso o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade de uma nova norma de adiamento dos reajustes, referendasse uma medida administrativa que impõe tratamento diametralmente oposto ao conferido pelos ministros a eles próprios e a todos os servidores vinculados aos seus parâmetros vencimentais.
Por esses motivos, está cada vez mais claro que o fracasso de eventual conduta do Poder Executivo nessa linha precede sua própria concepção.