A licença sem remuneração e por tempo indeterminado para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a concessão de licença a uma funcionária do Ministério da Defesa cujo marido aceitou oferta de emprego no Japão.
De início, a autora obteve a licença no órgão, mas ela foi logo revogada pela administração pública. A justificativa foi de que o deslocamento do cônjuge teria ocorrido por vontade própria, e não por decisão da empresa.
O relator do processo no TRF-1, desembargador Francisco Neves da Cunha, fundamentou sua decisão na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Segundo ele, a lei “não exige que também o cônjuge ou companheiro do requerente da licença detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição de seu empregador”.
O magistrado também destacou que tal licença não acarreta qualquer dano ao erário público, já que a remuneração é suspensa. Assim, reverteu a decisão de primeira instância e anulou o ato administrativo que revogara a licença. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
O advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do Paulo Liporaci Advogados, assinala que os servidores geralmente não sabem que esse direito é garantido por lei: “Muitos servidores simplesmente não têm conhecimento a respeito da licença por motivo de afastamento de cônjuge, que pode ser requerida mesmo que o companheiro seja trabalhador vinculado à iniciativa privada. Nesses casos, a legislação objetiva resguardar a unidade familiar e, ao mesmo tempo, garante que o Estado não seja onerado”, afirma.